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Nova lei

março 3, 2008

O principal objetivo da mudança é transformar a contabilidade usada no Brasil. Hoje, essa contabilidade é registrada pelo custo histórico. Com a mudança, a contabilidade vai priorizar o valor justo, ou seja, demonstrar a posição patrimonial da empresa a um valor mais próximo ao de mercado.

(…) A maior conquista dos contabilistas com a nova lei está na possibilidade de fazer os ajustes necessários para harmonizar as práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas internacionalmente aceitas sem efeitos tributários. Isso significa o preparo de demonstrações contábeis dentro de técnicas internacionais, sem medo das garras do leão. (…)

A Lei das S/A determina mais transparência
Gazeta Mercantil – 3/3/2008 – Caderno A – Pág. 3
André Viola Ferreira e Fernando R. de Medeiros

Eliseu Martins

fevereiro 26, 2008

Uma entrevista com Eliseu Martins sobre a nova lei.

“País está mais bem preparado para a mudança”
Valor Econômico – 26/2/2008

O professor Eliseu Martins está preocupado. Ao receber o Valor, não aguentou esperar as perguntas começarem. Saiu logo dizendo que as reportagens sobre a nova lei contábil mostram que os profissionais consultados, no geral, estão muito mal informados. E o que é ainda pior: são pessoas, em sua grande maioria, que atuam em grandes instituições e empresas. A celeuma toda é sobre o tamanho do impacto tributário – um trauma não só para as empresas, mas para os contadores. O Fisco tem um longo histórico de interferência na contabilidade, o que acabou desviando os nossos balanços da tendência de harmonização contábil internacional.

Agora, o ambiente é muito mais receptivo, acredita Martins. A adoção pela União Européia dos chamados padrões internacionais de demonstrações financeiras (IFRS, na sigla em inglês) e os recentes avanços nas discussões com os Estados Unidos deram peso ao tema.

Nesse contexto, o governo, e em especial a Receita Federal, estariam mais receptivos a resolver as questões em conjunto. Dono de uma experiência que poucos tiveram a chance de acumular, o professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e da Faculdade de Economia, Contabilidade e Administração (FEA) da USP, ex-diretor do Banco Central e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), continua à frente das mudanças contábeis do país. É vice-coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Leia a seguir trechos da entrevista:

Valor: O sr. acha que o país perdeu com a demora na aprovação da nova lei contábil?
Eliseu Martins: É claro que se tivéssemos começado lá atrás estaríamos numa situação melhor. Mas também não fico lamentando. Acredito que ainda está em tempo. Podíamos ter feito um trabalho com mais calma, de melhor qualidade e treinado melhor as pessoas, mas não acho que foi um desastre. Hoje, estamos todos mais maduros do que estávamos em 2000, quando o projeto de lei foi mandado para o legislativo. Na época, não tinha nem o acordo da União Européia [2002], que obrigava a publicação pelo IFRS em 2005. Nós éramos considerados meio malucos. O ambiente para aceitação, por parte das empresas, da implementação das normas é completamente diferente do que era em 2000. Então, por esse lado, houve uma melhora no ambiente empresarial. Tanto que hoje não se vê ninguém reclamando.

Valor: Toda essa confusão para entender a lei não traz receio de que possa haver erros na aplicação?
Martins: Vou responder essa com a experiência de quem participou da aplicação da Lei das Sociedades Anônimas, lá em 1976. Levou pelo menos uns cinco anos para as coisas começarem a ser feitas do jeito que deveriam. Então, não pense que vai sair a lei e no fim do ano vai estar tudo certo. É um processo que não muda. Desde os europeus. Lá os balanços também não saíram todos certos em 2005. Teve muita gente acertando balanço depois.

Valor: Como treinar e preparar todas as pessoas envolvidas com as mudanças contábeis?
Martins: Estamos procurando produzir o máximo de material possível. A CVM tem um projeto de educação. Além disso, o CPC está pleiteando um financiamento junto ao Banco Mundial (Bird). Eles já financiaram Chile, Costa Rica, entre outros, para incentivar no treinamento e educação. Buscamos de US$ 1,5 milhão a US$ 2,0 milhões. Mas é preciso vencer questões burocráticas antes. O CPC é um comitê e não possui personalidade jurídica própria. É preciso ver qual dos membros vai pegar o dinheiro. Mas já estão sendo formadas equipes de trabalho, com alunos de mestrado e doutorado. A Vale do Rio Doce e a Gerdau deram dinheiro voluntariamente para esse projeto: R$ 100 mil cada uma.

Valor: A lei tem impacto fiscal?
Martins: Olha, eu não posso falar pela Receita Federal, está certo? Mas a idéia, quando o projeto nasceu, era que não houvesse impacto tributário. Nem para cima, nem para baixo. O ideal é que haja um posicionamento oficial. Mas o que eu posso dizer é que nunca antes a Receita teve um envolvimento tão grande com o tema.

Valor: Quando o projeto de lei foi ao Senado, já estava claro que as companhias fechadas de grande porte não teriam que publicar balanço, pois o artigo 289, que previa a divulgação, caiu ainda na Câmara. Mas após a sanção presidencial esse debate recomeçou. O sr. acha a discussão pertinente ?
Martins: Eu acho. Não tenho dúvida. Ficou um negócio perneta. A empresa tem que fazer de acordo com a regra, seguir uma auditoria do mais alto nível, que é dos auditores registrados na CVM, e guardar o balanço na gaveta. Dá para perceber que tem algo que não está lógico. Na hora de montar a lei, ninguém se preocupou em colocar tudo num único parágrafo: tem que fazer, auditar e publicar. Colocaram a regra de fazer e auditar em um artigo e a de publicar, em outro. Aí, tiraram o artigo que obrigava a divulgação e deixaram o outro. A questão é um entrave ao desenvolvimento do mercado acionário. Tem muita empresa que não abre o capital porque não quer expor os números à concorrência fechada. Mas se todos publicassem balanço acabava a discussão.

Valor: Parece que há um outro projeto sendo feito sobre isso…
Martins: Isso. Tem. Ouvi dizer também. Mas não sei de quem e nem que pé estaria. Mas seria algo para tapar esse buraco.

Valor: Na questão da reavaliação de ativos para baixa contábil [“impairment”], como a empresa decide o que precisa ser reavaliado?
Martins: Quando a empresa vai bem e produz lucro não tem que pensar em fazer teste de impairment. Se a companhia dá lucro é porque está sendo capaz de recuperar o valor do ativo. Mas é possível que haja problema em um produto ou uma linha específica. A empresa tem monte de possíveis luzinhas amarelas para seguir. Só vai ter teste para baixa contábil quando essas luzinhas estão acendendo. A companhia tem que olhar o painel.

Valor: Mas é uma decisão livre da própria empresa?
Martins: Sim. Ela tem que ter esse olhar geral.

Valor: E o laudo usado pelas companhias para essa reavaliação não é um instrumento subjetivo?
Martins: Os testes não são laudos no sentido de serem contratados por terceiros. A própria empresa pode fazer. Além disso, ao contrário dos outros laudos, esse tem que ser auditado. E isso é uma diferença enorme. O auditor vai verificar, inclusive, as premissas, os cálculos e, consequentemente, todas as conclusões. Também é importante dizer que a figura do impairment, em teoria contábil, é coisa de mais de dois séculos atrás. O ativo se não for capaz de ter o saldo contábil recuperado ou pela venda ou pelo uso, tem que ser baixado. É regra antiqüíssima. As boas e grandes companhias já faziam isso, apesar de no Brasil existir um problema de falta de norma até a recente resolução da CVM e CPC.

Valor: Por conta da falta de normas para essa questão, nós temos muito esqueleto no armário?
Martins: Não. Por causa da tributação e de controladores interessados em pagar menos impostos, sempre se depreciou e baixou tudo o que era permitido e o mais rápido possível. Se desse para reduzir imposto, os controladores faziam. Não ficavam guardando esqueleto no armário.

Valor: O sr. acha que a regra que obriga a marcação por valor de mercado de instrumentos financeiros ativos e passivos pode trazer volatilidade ao balanço de empresas?
Martins: Essa é uma regra que já existe para bancos e seguradoras. E não houve grande volatilidade nos balanços dessas instituições, comparado aos patrimônios. Não será nas empresas não financeiras que estarão os problemas. A volatilidade no lucro e patrimônio pode existir forte nos lucros de bancos e seguradoras. Foi por isso que a Europa optou por não seguir integralmente essa regra do IFRS, o IAS 39. Eles [europeus] seriam os grandes afetados, pois aplicam em derivativos muito mais do que os nossos bancos. Além disso, empresa não financeira para apresentar volatilidade é preciso ter muito caixa aplicado em derivativos, que são instáveis. São casos poucos. Aqui, a CVM já declarou que vai usar primeiro a regra do Banco Central, que hoje atende aos bancos, para as demais companhias abertas. Só depois de alguns anos é que passará a normatizar a questão aproximando-a da norma estrangeira (IAS 39). (GV e NN)

Nova lei contábil e a legislação tributária

fevereiro 18, 2008

O artigo publicado na Folha afirma que a nova lei irá alterar o imposto pago pelas empresas. A lei afirma que não.

Nova lei contábil altera de imposto a tarifa
Folha de São Paulo – 18/2/2007

Regras foram aprovadas no Congresso por articulação dos bancos, que pediam maior transparência das companhias

Empresas agora não devem mais registrar bens, dívidas e despesas de acordo com os valores desembolsados, mas pelo preço de mercado
TONI SCIARRETTA

Uma revolução microeconômica sem precedentes acontece na forma como as empresas brasileiras se relacionam com seus credores, fornecedores, clientes, governo e mesmo com seus donos, os acionistas. De conseqüências ainda desconhecidas, as novas regras contábeis que entraram em vigor no início do ano têm o potencial belicoso de elevar a arrecadação tributária, diminuir os dividendos dos acionistas e até reduzir tarifas de serviços, como água, luz e pedágios.

Antes da mudança, as empresas brasileiras costumavam registrar bens, dívidas e despesas segundo os valores desembolsados, exatamente como aparecem para as pessoas comuns nos extratos bancários. A prática é considerada apropriada, mas, no caso de empresas, esconde o valor pelo qual esses bens ou dívidas encontrariam eventuais compradores caso tivessem de ser vendidos.

Por exemplo, todos sabem que um carro de R$ 40 mil comprado numa concessionária valerá bem menos um minuto após deixar a loja. No caso, a nova lei mandaria registrá-lo não como um bem de R$ 40 mil, mas talvez pelos R$ 38 mil que conseguisse vendê-lo.

“Patrocinada” pelo sistema financeiro, a nova lei contábil demorou sete anos para ser aprovada no Congresso Nacional, mas trouxe ganhos inéditos de transparência nas contas de empresas que se relacionam com os bancos e que até bem pouco tempo não tinham a obrigação de ter suas contas submetidas ao crivo de auditores independentes, como Casas Bahia, Schincariol, Camil Alimentos, entre outras.

Os bancos argumentam que, com mais transparência, podem avaliar melhor seu risco e cobrar juros menores. Dizem ainda que permitem a comparação de empresas brasileiras com seus pares internacionais, facilitam a entrada de investimentos estrangeiros e que podem até mesmo ajudar o país a obter o esperado “grau de investimento”, selo de bom pagador de sua dívida.

“Quanto mais democrático é o país, mais contadores e auditores tem. O Brasil é um dos que menos tem. A União Soviética não tinha auditores nem contadores, não precisava. A lei vai levar as empresas a passarem as contas a limpo e a formalizar. Vai aumentar a lucratividade. Vai também aumentar a arrecadação porque o lucro aparece. O camarada vai aderir a isso não porque é obrigado, mas porque é bom para ele”, disse Antoninho Marmo Trevisan, da Trevisan.

O Brasil tem 24.600 habitantes para cada auditor, enquanto os EUA têm apenas 2.300.

E as mudanças são relevantes. No caso do Banco Itaú, por exemplo, o lucro em 2006 segundo as normas brasileiras ficava em R$ 4,3 bilhões, mas saltava para R$ 6,4 bilhões seguindo o padrão internacional. Neste caso, o aumento no lucro elevaria a arrecadação da Receita Federal e aumentaria o dividendo ao acionista.

Vale lembrar que as empresas do Novo Mercado da Bovespa e as que têm ações negociadas no exterior já adotam padrões altos de contabilidade.

Nem sempre a conta se repete. Em 2003, a operadora de telefonia britânica Vodafone teve um prejuízo de 17,4 bilhões, mas nos padrões internacionais essas perdas se transformaram em um lucro de 11,6 bilhões. Isso porque as regras britânicas permitiam à companhia descontar do lucro a maior parte do ágio que pagou pelas licenças de telefonia.

“A experiência na Europa mostra que o processo de transição pode ser complexo, exigir recursos e demorar. Ele mexe com todas as áreas da empresa”, disse Fábio Cajazeira, da PriceWaterHouseCoopers.

Exatamente sobre a amortização de ágio que acontece uma das maiores polêmicas hoje entre os auditores e contadores, e que sinaliza para uma aumento da arrecadação. Até então, o ágio pago em caso de aquisições de empresas entrava no balanço como uma despesa, pois é entendido como um prêmio pago pela oportunidade de fechar um negócio.

Com a nova lei, nenhuma mudança ocorre nas regras da amortização do ágio. A mudança se dá quando a empresa adquirida é registrada, que passa a ser pelo valor de mercado e não mais o contábil. Como o valor de mercado costuma ser maior do que o contábil, o ágio diminuirá e a empresa terá de recolher mais imposto.

Para a consultora tributária Ana Campos, da Hirashima & Associados, mesmo que a lei expresse que as mudanças não terão impacto tributário, na prática, o registro de ativos altera o recolhimento. “Vai ter impacto tributário. Não há como impedir”, disse.

No caso das concessionárias, as revisões tarifárias avaliam parte do ativo imobilizado -como estado de estradas, linhas de transmissão, canos de água e esgoto. Para Luiz Nelson Porto Araújo, da Trevisan, se esses ativos não recebem investimento -ou forem depreciados pela ação do tempo-, os custos da concessionária diminuem, devendo ser repassados ao consumidor como tarifa menor. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) afirmou que estuda o impacto das novas regras nas tarifas do setor.

Links

fevereiro 11, 2008

1. O impacto da nova lei e a tributação

2. Chavez, Exxon e a ameaça aos produtores de leite

3. Pesquisar remédios, preços e genéricos

4. SEC irá adotar o IFRS

5. Produtos estranhos

Artigo sobre a nova lei 2

fevereiro 1, 2008

Os impactos positivos da nova Lei das S.A.
Gazeta Mercantil – 24/01/2008

24 de Janeiro de 2008 – A aprovação, no final do ano passado, da nova Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) no Congresso Nacional, com a respectiva sanção presidencial, em substituição à antiga Lei 6.404, de 1976, alinha as práticas contábeis do Brasil ao cenário internacional.

O estabelecimento de regras mais contemporâneas nesse campo tem impacto nas empresas e também no ensino da contabilidade no País.

Profissionais formados e os estudantes em fase de graduação na área precisam tomar conhecimento das mudanças. Os conteúdos desenvolvidos pelos professores nas disciplinas de educação profissional necessitam ser adequados rapidamente, para contextualizar os futuros contabilistas na nova realidade.

Há alterações significativas nas normas. Tais mudanças farão com que a elaboração de informações contábeis esteja de acordo com os padrões mundiais. Um aspecto importante da nova lei é a maior transparência e melhor compreensão pelos principais mercados de valores mobiliários no plano internacional.

Alguns efeitos positivos da ova lei: menor risco para o investidor; estímulo ao ingresso de capital estrangeiro no País; e mais facilidade de acesso de empresas brasileiras no mercado externo.

Alterações significativas são a substituição da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (Doar) pela Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC).

A Doar é considerada pelos especialistas uma demonstração mais rica em termos de informação, mas seus conceitos não são facilmente aprendidos.

A DFC possui linguagens e conceitos mais simples e melhor comunicação com a maioria dos usuários das demonstrações contábeis. Para as companhias abertas, há a introdução da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), que expõe a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição (empregados, financiadores, acionistas, governo, etc.) e a parcela não distribuída. Esta prática é muito utilizada no exterior e, inclusive, é um tipo de demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Quanto aos procedimentos contábeis, as disposições da lei tributária ou órgãos reguladores não eximem de escrituração contábil qualquer tipo de organização empresarial, sendo que as companhias abertas observarão as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e serão, obrigatoriamente, auditadas por profissionais independentes registrados na mesmo comissão. Essas normas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, adotados nos principais mercados de valores mobiliários do mundo.

As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. Entretanto, os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaborados não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Está previsto também na nova lei que organizações de grande porte – consideradas, para os fins exclusivos desta legislação, como a sociedade ou conjunto de sociedades, sob controle comum, que tiver no exercício social anterior ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, mesmo que não constituída sob a forma de sociedade por ações – deverão submeter-se às demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria independente, por profissional registrado na CVM.

Ainda está previsto que a CVM, o Banco Central e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Não há dúvida de que a nova lei é um avanço e um significativo alinhamento do Brasil às normas contábeis internacionais. O que necessitamos de imediato é de um esforço de adequação das normas aos currículos escolares das escolas de ensino superior em contabilidade. São a partir delas que a aplicação e a conscientização da importância da nova lei se farão presentes mais rapidamente nas empresas.

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) ADRIANA DIAS* – Coordenadora do Comitê de Conhecimento da Trevisan Outsourcing e professora da Trevisan Escola de Negócios)

Quem lucra com a mudança na legislação?

fevereiro 1, 2008

O texto a seguir, publicado na Gazeta Mercantil, é muito claro em mostrar quem lucrou com a recente mudança (incompleta) na lei das SAs.

Padronização deve inflar receita das gigantes de auditoria
Gazeta Mercantil – 1/2/2008

São Paulo, 1 de Fevereiro de 2008 – Entra ano, sai ano, com crise ou sem, o cenário para as firmas de auditoria independente não pára de melhorar no Brasil. Depois do advento da lei Sarbanes-Oxley – que sujeitou instituições financeiras e empresas com ações listadas nas bolsas americanas a implementar rigorosos controles internos – e da onda de IPO (ofertas iniciais de ações, na sigla em inglês), agora o alinhamento às práticas contábeis internacionais concorre para ser o novo eldorado das auditorias no País. “Contabilidade é a bola da vez”, diz Fábio Cajazeira”, sócio da área de mercado de capitais da Price.

Só com a lei 11.638, sancionada pelo presidente Lula na virada do ano, as grandes do setor prevêem um aumento médio de 15%. O texto prevê que grandes companhias de capital fechado – com faturamento anual a partir de R$ 300 milhões ou patrimônio líquido acima de R$ 240 milhões – serão obrigadas a auditar suas demonstrações financeiras já a partir do exercício de 2008. “Acreditamos que vamos conseguir de 60 a 90 clientes novos”, estima Idésio Coelho, sócio da área de auditoria da Ernst & Young.

Mas o que está sendo visto por elas como a maior oportunidade de negócios é a adoção pelo Brasil das IFRS (International Financial Reporting Standards), padrão contábil internacional já adotado por mais de 100 nações e que será obrigatório para todas as companhias com ações negociadas na Bovespa a partir de 2010. Apostando que o processo de convergência contábil internacional chegaria ao Brasil mais cedo ou mais tarde, as chamadas Big Four (KPMG, Ernst & Young, Deloitte e PricewaterhouseCoopers) já vinham se preparando há pelo menos quatro anos, investindo pesado na montagem de equipes especializadas no assunto, esforço que incluiu a importação de funcionários de filiais na Europa e o envio de dezenas de brasileiros para universidades estrangeiras para cursos de MBA. A KPMG trouxe o holandês Jamon Jubels para tocar uma equipe de 30 especialistas em IFRS. A Ernst “importou” Paul Sutcliffe da Grã-Bretanha. A Deloitte calibrou um quinto dos 1,2 mil funcionários no País para atuar no setor. E a Price, que vem se especializado no assunto há dez anos, montou um batalhão de 300 pessoas especificamente para trabalhar com IFRS.

O tema também tem chamado a atenção das auditorias de médio porte. A Terco Grant Thornton, que vem crescendo a uma taxa anual de 50%, no rastro das aberturas de capital, formou uma equipe de 20 especialistas em harmonização contábil para não perder o novo vetor de expansão. Uma de suas tarefas será a de doutrinar representantes das empresas fechadas a migrar já para o padrão internacional, embora ainda não sejam obrigadas a isso, diz André Ferreira, sócio da área de auditoria da Terco. Na Trevisan, a demanda pelo tema tem sido tão forte que a instituição já cogita formar um curso de MBA específico em IFRS. A Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes desde 2005 vem financiando cursos de especialização em IFRS de funcionários em universidades européias com duração de dois anos.

Colheita

Agora, a expectativa é de começar a colher os resultados dos investimentos. A KPMG espera que temas ligados a contabilidade ajudem a elevar em 30% suas receitas com a área de auditoria no País este ano. A Deloitte prevê um aumento de 10% a 15% do volume de trabalho no período, mas diz-se preparada para a demanda que vier. “Estamos prontos”, afirma José Roberto Carneiro, sócio da área de auditoria. A Terco faz uma projeção conservadora de crescimento de 20% para este ano. “O IFRS vai ser um elemento importante para conseguirmos novos trabalhos de auditoria”, diz Ferreira.

(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados – Pág. 2)(Aluísio Alves)

Ainda sobre a obrigatoriedade de publicação das limitadas

janeiro 22, 2008

Ontem postei um artigo defendendo a publicação das demonstrações contábeis pelas grandes empresas fechadas (aqui). A seguir, outro artigo, contrário a esta idéia:

As limitadas e a publicação de balanços
Valor Econômico – 22/01/2008

De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

A proposta – o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 – indicava expressamente que “as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações”, e, em seguida, indicava que “as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio”.

Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem “as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”.

Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.

Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.

Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras.

Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.

O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.

Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.

Syllas Tozzini e Renato Berger

Nova Lei 2

janeiro 21, 2008

Medição de ativos intangíveis dependerá de normas da CVM
Gazeta Mercantil – 21 January 2008

São Paulo, 21 de Janeiro de 2008 – As regras contidas no IFRS (International Financial Reporting Standards) trarão diversas mudanças nos demonstrativos contábeis dos balanços das companhias brasileiras. Será o caso, por exemplo, da forma como serão expostos os ativos intangíveis. Pelas normas atuais, eles podem estar distribuídos em diversas aéreas dos balanços, o que dificulta a identificação e mensuração adequadas. Essa modalidade de ativos – que inclui, entre outros itens, marcas, patentes, capital intelectual e as áreas de estudo e pesquisa das empresas – passará, com a implementação da IFRS, a ser agrupada em uma conta específica dentro da contabilidade das companhias.

Outra exigência introduzida pelas regras a que as empresas terão de adaptar seus balanços consolidados até 2010 é a que define que essa categoria de ativos terá de estar demonstrada pelo seu valor de mercado.

A adaptação

Embora o IFRS tenha uma regra genérica que contempla os ativos intangíveis, a IAS 38, a norma pode não estar plenamente integrada às companhias brasileiras. Essa é a avaliação de especialistas na novo legislação contábil entrevistados pela Gazeta Mercantil. Segundo esses profissionais, a dificuldade de adaptação deverá fazer com que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – em conjunto com o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) – coloque em audiência pública ainda este ano uma minuta específica cujo conteúdo final defina melhor diversos detalhes sobre a demonstração de ativos intangíveis na contabilidade.

Outra possibilidade ao alcance do órgão regulador do mercado de capitais é a de simplesmente referendar o conteúdo do IAS 38. No entanto, pelo histórico recente da atuação da autarquia federal, são remotas as chances de que essa seja a opção adotada.

Para Bruno Salotti, professor da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), embora as empresas saibam da necessidade que terão de centralizar os ativos intangíveis em uma conta específica, as regras do IFRS não as obrigam a revelar o valor das marca e patentes que detêm, por exemplo. “A aplicação do IFRS para contabilizar os intangíveis ainda carece da definição de maior teor específico. O órgão regulador terá de colocá-lo em discussão”, afirma.

Opinião parecida tem outro professor da mesma instituição, Ariovaldo dos Santos. “Mesmo que o CPC e a CVM não tenham a estrutura e os recursos financeiros dos organismo internacionais que estabelecem as regras no exterior, têm trabalhado de forma bastante acelerada para tornar o mercado brasileiro alinhado com os mais desenvolvidos do mundo”, diz Santos.

De acordo com o sócio da PricewaterhouseCoopers Fábio Cajazeiras, as questões relacionadas à colocação da regra em prática deverão ser bastante discutidas. “Tem sido prática comum da CVM colocar vários processos em audiência pública”, afirma. “É a forma mais adequada, democrática par legitimar as decisões”, exemplifica Cajazeiras.

Marcas e patentes

O executivo da Price cita a mensuração de diversos ativos intangíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento como um exemplo de como o assunto demandará a atenção das companhias. “A pesquisa é, conceitualmente, uma exploração de expectativas. É uma fase incipiente e especulativa para viabilizar estudos de algo que irá gerar caixa para as empresas futuramente”, diz. “O desenvolvimento representa um passo à frente. Afinal, pode ser mensurado como expectativa real. É, portanto, um ativo que, embora incorpóreo, tem de estar no balanço das companhias”, compara Cajazeiras.

Segundo Luiz Porto, sócio-diretor da Trevisan Consultoria, o capítulo do IFRS que trata dos intangíveis é bastante complexo e colocá-lo em prática dependerá do grau de envolvimento de diversos setores das companhias. “Temos estudado o tema e, para dar suporte às dúvidas das empresas, desenvolvemos alguns trabalhos específicos”, explica Porto.

A implementação das regras do IFRS não obrigará as companhias brasileiras a divulgar o valor de suas marcas e mesmo de seu hipotético capital intelectual. “Isso só acontecerá em caso de fusão ou aquisição. Antes de mensurar algo intangível, é possível identificá-lo. E o valor desse tipo de ativo só será cotado em um processo de negociação, quando a empresa abre os tópicos de identificação e valoração”, afirma um dos sócios da empresa de auditoria Deloitte, Edimar Facco.

O mesmo procedimento servirá para outros ativos intangíveis, como a carteira de clientes das companhias. “O market share (participação de mercado) das empresas é um bom exemplo disso. É também o caso de companhias que mantêm listas e programas de fidelidade. São ativos cujo controle é pouco confiável”, cita Cajazeiras, da Price. (Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados – Pág. 1)(Luciano Feltrin)

Nova lei

janeiro 21, 2008

Sobre a questão da publicação das demonstrações contábeis pelas grandes empresas:

A nova legislação contábil e as limitadas
Modesto Carvalhosa
Valor Econômico – 21/01/2008

A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.

Esta alteração do vigente diploma societário deveu-se à iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em novembro de 1999, apresentou ao Ministério da Fazenda um anteprojeto de mudança parcial da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista duas questões fundamentais. Uma delas refere-se à harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas implantadas nos principais mercados financeiros, levando em conta o processo de globalização e a evolução, em nível mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade.

Tudo com base nas recomendações da International Finance Reporting Standards (IFRS) e do organismo internacional que congrega as comissões de valores mobiliários de todo o planeta – a Iosco.

O outro objetivo do anteprojeto de legislação da CVM, agora convertido na Lei nº 11.638, é o de obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus balanços, tendo em vista a falta de divulgação das informações contábeis e patrimoniais destas empresas e que representava um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais e à análise microeconômica de setores fundamentais da economia do país.

Esta exigência da CVM – de publicação dos balanços e de adequação das sociedades limitadas de grande porte aos novos padrões de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a nova Lei nº 11.638 – visou sanar uma monstruosidade praticada à larga no Brasil pelas maiores companhias multinacionais.

Estas, a partir dos anos 80, resolveram converter-se em sociedades limitadas, a despeito da enorme dimensão que ostentam, simplesmente para sonegar ao mercado a publicação de seus balanços e, assim, evitar a transparência de suas atividades empresariais no Brasil.

Esta grosseira manobra de conversão de sociedades anônimas em limitadas feita por parte das grandes multinacionais sediadas no Brasil, como se fossem simples padarias de esquina, lanchonetes, papelarias e outros pequenos negócios familiares, tornou-se um verdadeiro escândalo que colocava nosso país em situação vexaminosa por possuir duas classes de grandes empresas: as nacionais que publicavam, como sociedades anônimas, seus balanços, e as multinacionais que na sua grande maioria refugiavam-se na canhestra forma de limitadas para impedir, desta forma, a transparência dos setores que dominavam, notadamente o automobilístico e o farmacêutico, além das grandes distribuidoras de bebidas e outras áreas industriais relevantes da economia brasileira.

Assim, para dar alguns exemplos, tornaram-se limitadas Bayer, Bosch, Firestone, Carrefour, Coca-Cola, Daimler-Chrysler, Dow, Eli Lilly, Ericsson, Ford Motors, Gates, General Motors, Goodyear, Honda, IBM, Intel, Johnson & Johnson, Kimberly Clark, Mangels, Microsoft, Mitsubishi, Monsanto, Motorola, Nestlé, Nortel, Pfizer, Procter & Gamble, Rhodia, Scania, Schering, Siemens, Timken, Toyota, Unilever, Volkswagen e Wal-Mart, em meio a uma lista ainda maior de conversões em massa à arcaica forma societária.

O assunto, embora discretamente tratado pela CVM, afetava até a questão da soberania nacional, pois muitas multinacionais sediadas no Brasil reportavam sua situação financeira unicamente às suas matrizes e aos respectivos mercados, ainda que por via da consolidação de balanço do grupo, sem que no Brasil se tivesse a menor idéia da situação refletida nas suas demonstrações, guardadas a sete chaves.

Ocorre que a CVM, atendendo à globalização da economia, que se acentuou a partir dos anos 90, resolveu, através do referido anteprojeto de lei, eliminar esta constrangedora situação, exigindo que as limitadas de grande porte, vale dizer, aquelas multinacionais que são relevantes nos diversos setores produtivos do país, passassem a publicar os seus balanços, devendo seguir as mesmas regras contábeis determinadas pelo IFRS para as companhias abertas.Para tanto, a Lei nº 11.638 é clara e insofismável, não cabendo sobre ela nenhuma interpretação de caráter histórico fundada meramente nas discussões que ocorreram nas diversas comissões da Câmara dos Deputados. O que ali se debateu não prevalece sobre a interpretação sistemática do diploma sancionado em 28 de dezembro de 2007.

O artigo 3º da nova legislação declara que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob a forma de limitadas, as disposições da Lei nº 6.404 sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta no artigo 176, inclusive no seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior. Por sua vez, o artigo 289 da lei societária vigente determina que todas as publicações ordenadas na lei societária serão feitas no Diário Oficial do Estado em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade respectiva.

Em conseqüência, não pode restar qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das limitadas de grande porte tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação, para que, assim, cumpra-se o determinado na referida Lei nº 11.638, que, por feliz iniciativa da CVM, procurou sanar uma situação de vexame nacional, restabelecendo a necessária transparência dos balanços daquelas companhias de grande importância para a nossa economia e que, silenciosamente, refugiaram-se na forma de sociedades limitadas.

Exagerado

janeiro 17, 2008

SÃO PAULO, – A aprovação da nova Lei 11.638, em dezembro último, que altera as disposições da legislação societária, é bem vista por especialistas no que se refere a impactos positivos para a economia brasileira. Henrique Campos, diretor de auditoria da BDO Trevisan, e especialista em mercado de capitais, afirma que a aprovação da lei, após sete anos tramitando no Congresso Nacional, é um grande passo para elevar o Brasil ao investment grade (excelente local para investir).

– A obrigatoriedade de balanços auditados vai proporcionar às companhias mais transparência; vantagens na hora de conseguir financiamentos junto a bancos; aumento da arrecadação tributária e até, provavelmente, a possibilidade de desoneração dos tributos de pessoa física – afirma.

Nova lei societária será passo para grau de investimento
O Globo – 16/1/2008